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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0159588-17.2026.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE:PATRÍCIA DE GODOI LEOPIZZE AGRAVADOS:DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR E SELECT MOTORS LTDA. RELATOR:DES. COIMBRA DE MOURA XXX INICIO EMENTA XXX DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL CONTADO A PARTIR DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO SISTEMA PROJUDI E/OU DA PUBLICAÇÃO NO DJEN. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TERMO FINAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADO. XXX FIM EMENTA XXX VISTOS, relatados e examinados este Agravo de Instrumento n.º 0159588- 17.2026.8.16.0000, em que é Agravante PATRÍCIA DE GODOI LEOPIZZE e Agravados DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR E SELECT MOTORS LTDA. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrícia de Godoi Leopizze em face da decisão de mov. 23.1, proferida nos Autos n.º 0019177-18.2026.8.16.0001, de Ação Declaratória de Propriedade c/c Obrigação de Fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à transferência provisória do veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, placa QOL-3I17, para o nome da autora ou, subsidiariamente, à adoção de medidas administrativas aptas a resguardar seus direitos até o julgamento definitivo da demanda. Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a) a necessidade de prévia formação do contraditório não mais subsiste, pois o DETRAN/PR, em contestação, declarou não se opor ao cumprimento de eventual decisão judicial que supra a declaração de vontade e a assinatura da alienante, desde que preenchidos os requisitos regulamentares; b) a aquisição da propriedade de bem móvel opera-se pela tradição, estando comprovados a posse do veículo desde outubro de 2025, o pagamento da entrada, a contratação do financiamento bancário, a comunicação de venda em seu nome e a averbação da alienação fiduciária vinculada ao seu CPF; c) o extrato oficial do veículo demonstra que o automóvel está em circulação e não possui restrições por roubo, furto, processo extrajudicial ou bloqueio judicial, de modo que o único óbice existente consiste na ausência de formalização da transferência pela revendedora; d) o perigo de dano decorre da impossibilidade de emissão do CRLV-e em seu nome, dos riscos tributários e administrativos decorrentes da divergência entre a posse e o registro e do encerramento irregular das atividades da corré SELECT MOTORS LTDA.; e) o caráter satisfativo da providência não impede a concessão da tutela de urgência e, subsidiariamente, é possível a anotação de restrição administrativa impeditiva de transferência do veículo a terceiros, medida de natureza cautelar e reversível. Pugnou, ainda, pela concessão de tutela antecipada recursal, ao argumento de que a probabilidade do direito decorre da tradição do bem, do pagamento da entrada e do financiamento, da comunicação de venda em seu nome e da ausência de oposição do DETRAN/PR, enquanto o perigo de dano resulta da impossibilidade de emissão do documento de circulação em seu nome e do risco de perpetuação dos efeitos da alegada fraude praticada pela revendedora. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para determinar ao DETRAN /PR a transferência provisória do veículo para o seu nome, condicionada à realização de vistoria, ao recolhimento das taxas regulamentares e à manutenção da alienação fiduciária em favor do Banco C6 S. A., ou, subsidiariamente, a anotação de restrição administrativa impeditiva de transferência a terceiros perante o RENAVAM. No mérito, postulou o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e confirmar a tutela de urgência pretendida na origem. Em síntese, é o relatório. II - DECISÃO O art. 932, III, do Código de Processo Civil atribui ao Relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em análise, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com efeito, o processo tramita pelo Sistema Projudi, de modo que a intimação – ato que interessa para o efeito da contagem do prazo – não se perfectibiliza com a disponibilização da decisão no sistema, tampouco com a mera prática do ato de “expedição de intimação”. A intimação ocorre, em se tratando de processo eletrônico, mediante (i) leitura pelo(a) procurador(a) constituído(a) nos autos – ato “leitura de intimação realizada” – ou (ii) decurso de 10 (dez) dias contados do ato “expedição de intimação”, a partir de quando se considera realizada a intimação, conforme estabelece o art. 5º da Lei n.º 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. (...) § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (Destaques acrescidos) No particular, verifica-se que, ultrapassados os 10 (dez) dias corridos contados do ato “expedição de intimação” (mov. 24) em 10/09/2026 (quinta-feira), o procurador do agravante foi automaticamente intimado da decisão, ora agravada, no dia 21/09/2026 (segunda-feira), data em dia útil em que tomaram ciência do ato impugnado – afinal, o prazo de 10 (dez) dias corridos encerrou-se no dia 20/09/2026 (domingo): Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, do Código de Processo Civil, para a interposição de agravo de instrumento, iniciou-se em 22/09 /2026 (terça-feira), primeiro dia útil seguinte à intimação. O sistema Projudi apresenta, em campo próprio, o cálculo detalhado do prazo em dias úteis: Contudo, a protocolização do recurso ocorreu apenas em 05/11/2026 (quinta-feira), quando já ultrapassado o último dia do prazo legal, em 13/10/2026 (terça-feira): Assim, como o agravo de instrumento foi protocolizado fora do prazo, o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. PRECLUSÃO TEMPORAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0067713-63.2026.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 03.07.2026) (Destaques acrescidos) O mesmo entendimento pode ser aplicado à observância das normas do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, pelo qual o Sistema Projudi está devidamente integrado. Conforme disposto no art. 11, § 3º, da Resolução n.º 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, os prazos processuais devem ser contabilizados a partir da publicação no DJEN: Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ nº 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário. (...) § 3ºNos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024) (Destaques acrescidos) A publicação considera como data oficial o dia seguinte à disponibilização da comunicação no sistema. A decisão agravada foi disponibilizada no DJEN em 18/09/2026 (sexta-feira), segundo o sistema do CNJ: Consequentemente, observa-se que o prazo de 15 (quinze) dias úteispara a interposição do agravo de instrumento, considerando a publicação da intimação no DJEN em 21/09/2026 (segunda-feira), primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação (art. 224, § 2º, do CPC), iniciou em 22/09 /2026 (terça-feira) e encerrou em 13/10/2026 (terça-feira). Todavia, o recurso foi protocolado em 05/11 /2026 (quinta-feira), após o término do prazo. A propósito: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA ELETRÔNICO PROJUDI. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. INTIMAÇÃO REGULARMENTE DISPONIBILIZADA NO DJEN. PRAZO RECURSAL INICIADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O TERMO FINAL. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004055-65.2026.8.16.0000 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 22.04.2026) (Destaques acrescidos) Assim, verificada a intempestividade do agravo de instrumento, seja pela contagem do prazo a partir da intimação pelo Sistema Projudi, seja pela publicação no DJEN, não se conhece do recurso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, porquanto manifestamente inadmissível em razão da intempestividade. Em consequência, fica prejudicado o exame do pedido de antecipação da tutela recursal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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